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quinta-feira, 28 março 2024

A partilha dos bens em decorrência do falecimento

Bom, primeiramente vamos começar mencionando que com a Lei 6.515/77 (Lei do Divórcio) tal regime tornou-se exceção, logo a regra dos casamentos celebrados nos dias de hoje é a comunhão parcial de bens.

O regime de comunhão universal de bens é aquele em que todos os bens do casal, independentemente da origem, ou da época em que foram adquiridos, pertencem a ambos os cônjuges.

Os cônjuges que adotaram a comunhão universal de bens, tiveram ciência de que todos os bens adquiridos antes ou depois do casamento, seriam comuns ao casal. É o que diz o artigo 1.667 do Código Civil, o qual preceitua que: o regime de comunhão universal importa a comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dividas passivas, com exceções do artigo seguinte.

O que se quer dizer, é que caso você seja detentor de uma casa e um comércio antes de se casar, obrigatoriamente, terá de partilhá-los com seu cônjuge, bem como, tudo o que você vier a conquistar na constância do matrimonio, o cônjuge, terá direito a metade do patrimônio.

Como é sabido, o regime de bens se encerra com o término da sociedade conjugal, independentemente de seu motivo (falecimento ou divórcio). A extinção não significa a partilha de bens e enquanto não for feita a partilha, o patrimônio não partilhado responde pelas dívidas de ambos os cônjuges.

Quando a partilha ocorre pelo falecimento, devemos levar em consideração se o outro cônjuge possui descendentes (filhos), logo o cônjuge sobrevivente terá a sua porcentagem teoricamente divida com os demais herdeiros.

Para ilustrar nossa explicação vamos utilizar uma situação hipotética: João casou-se com Maria no regime de comunhão universal de bens e tiveram 2 filhos. João tinha em torno de 50 mil reais em bens antes do casamento, após o casamento, o casal totalizou bens no importe de 220 mil reais, logo, mesmo João tendo adquirido 50 mil reais antes do casamento, Maria tem 110 mil reais por direito pois se casaram no regime de comunhão universal, e João tem 110 mil por direito, mas acontece que João veio a falecer, como será dividida a parte de João, aqueles 110 mil que ele tinha por direito?

Automaticamente Maria tem 50% do valor que era de direito de João e os outros 50% serão divididos entre os herdeiros, ou seja, nós enquanto advogados falamos da seguinte forma: Maria tem uma cota parte no quinhão de João, não se assuste caro leitor quando ouvir estes termos, estamos aqui para esclarecer suas dúvidas.

Dra Suellen Koch Silveira
Dra Suellen Koch Silveira
Bacharel em Ciência Política pela Faculdade Internacional de Curitiba em 2010; Graduada em Direito pela Faculdades Santa Cruz de Curitiba; Destaque Acadêmico por Desempenho como Melhor Aluna do Curso de Direito de 2015 da Faculdade Santa Cruz; Curso Direito Previdenciário pela Escola de Magistratura do Paraná em nov/2016; Curso Direito de Família e Sucessões set/2017 pela Faculdade Santa Cruz de Curitiba.

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EDIÇÃO IMPRESSA Nº 116 | MARÇO/2024

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