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quinta-feira, 28 março 2024

Do direito de vizinhança e a perturbação do sossego

Amigos leitores, as festas de final de ano estão chegando, e com isso várias dúvidas nos cercam em relação ao nosso direito de vizinhança.

Quem não tem (ou nunca teve) aquele vizinho barulhento que insiste em ouvir som alto antes das 7h00 da manhã ou então após as 22h00? Ou então, o cidadão programa aquelas férias de final de ano com a família em uma bela casa de veraneio e ao chegar no local se depara com vizinhos festeiros?

Foi pensando em você, que resolvi discorrer a esse respeito, bem como esclarecer as consequências jurídicas devido a perturbação do sossego provocado por terceiros.

Recentemente, recebemos em nosso escritório uma senhora aflita, que buscava tão somente exercer o seu direito personalíssimo à paz e ao sossego. A mesma era constantemente incomodada por seus jovens vizinhos, os quais realizavam “festinhas” em sua residência durante a semana e em horários noturnos, com som alto e barulhos volumosos.

Relatou que por diversas vezes havia tentado contato amigável com os confrontantes, a fim de solucionar a questão, mas mesmo após as diversas solicitações eles mantinham algazarras e barulho de som, ignorando os anseios da vizinha, bem como a legislação municipal.

Narrou que em seu terreno residia com o esposo, e que no mesmo lote, seu filho, nora e netos também habitavam. Discorre que em certo final de semana, seus vizinhos resolveram dar uma festa, e com isso chamaram diversos parentes e amigos. Argumentou que a confraternização começou animada, com 2 sons mecânicos e que por volta da 1 hora da madrugada os vidros de sua residência começaram a tremer.

Nesse momento, não restou alternativa à anciã, senão ligar para a Policia Militar e solicitar a presença destes no local. Quando da chegada dos PMs, estes sugeriram que a família solicitante os acompanhassem até a delegacia, com o intuito de realizar Termo Circunstanciado, o qual, posteriormente, se tornaria um processo no Juizado Criminal.

Assim o fizeram. Porém, tal atitude enfureceu ainda mais os vizinhos agressores, os quais mantiveram o som em volume alto em seus carros, bem como, invadiram a residência da Senhora, ocasionando sérios prejuízos materiais.

Por este motivo, a nora (que havia ficado em casa com seus filhos) viu-se obrigada a fazer nova solicitação aos PMs por meio do telefone 190.

No retorno dos Policiais, houve nova confusão, todavia desta vez com os agentes que estavam atendendo a ocorrência, pois os participantes da festa provocaram uma grande briga com os policiais no meio da rua, estes inclusive solicitaram reforço, visto que foram seriamente agredidos pelos integrantes da celebração.

Nesse sentido, o Código Civil no art. 1227 e o art. 5º da nossa Constituição Federal, assegura o direito básico de não ser perturbado, bem como a possível indenização cível pela violação do sossego alheio. Ou seja, quando se deparar nesses casos, o mais indicado é que realize “Boletim de Ocorrência” na delegacia mais próxima, bem como procure um advogado de sua confiança, a fim de fazer valer os seus direitos, pois este profissional saberá lhe conduzir da melhor forma na propositura da demanda pertinente, garantindo ao final, que os danos morais e materiais gerados, lhes sejam indenizados, podendo ser inclusive requeridos na esfera civil e criminal, conforme legislação.

Dra Suellen Koch Silveira
Dra Suellen Koch Silveira
Bacharel em Ciência Política pela Faculdade Internacional de Curitiba em 2010; Graduada em Direito pela Faculdades Santa Cruz de Curitiba; Destaque Acadêmico por Desempenho como Melhor Aluna do Curso de Direito de 2015 da Faculdade Santa Cruz; Curso Direito Previdenciário pela Escola de Magistratura do Paraná em nov/2016; Curso Direito de Família e Sucessões set/2017 pela Faculdade Santa Cruz de Curitiba.

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EDIÇÃO IMPRESSA Nº 116 | MARÇO/2024

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