14.2 C
Curitiba
quinta-feira, 28 março 2024

Fornecimento de Medicamento

Prezados leitores, em nossa coluna deste mês iremos retratar o caso de uma senhora portadora da doença de Parkinson há 13 anos.

Tal doença atingiu o sistema nervoso central da mulher de forma devastadora, tendo cotidianamente dificuldades para caminhar, manter-se em pé sozinha, e ainda sofria frequentes alucinações.

O relatório médico demonstrava que a autora fazia uso da medicação fornecida pelo Estado a mais ou menos um ano e que tal medicação se mostrava ineficaz, bem como os demais medicamentos fornecidos pelo Poder Público, devido ao quadro clínico avançado da paciente.

Restaram-se comprovadas que foram esgotadas todas as alternativas terapêuticas e a inefetividade da medicação convencional fornecida pelo SUS, sendo o fármaco pleiteado, a única opção para o tratamento da paciente. No caso em tela, a paciente vinha sendo privada de ter uma vida digna e saudável, face a recusa do Estado em fornecer o medicamento prescrito por seu médico. É cediço que é obrigação do ‘Estado’ a prestação de serviço à saúde, inclusive ao fornecimento de medicamentos nos termos assegurados pela nossa Constituição Federal. As medidas judiciais visando à obtenção de medicamentos podem ser propostas em face de qualquer ente federado diante da responsabilidade solidária entre a União, Estado e Municípios na prestação de serviços de saúde à população.

Nos termos do artigo 196 da Constituição da República, a saúde é direito de todos e dever do Estado. Salienta-se ainda que além das normas constitucionais, a Lei Estadual 14.254/2003 dispõe sobre a prestação de serviços e ações de saúde de qualquer natureza aos usuários do SUS, arrolando em seu artigo 2°, os direitos assegurados aos usuários dos serviços de saúde no Estado do Paraná, incluindo, dentre eles, o de receber medicamentos básicos que mantenham a vida e a saúde.

Portanto negar a uma pessoa portadora de doença tão grave um medicamento que iria beneficiar-lhe com uma qualidade de vida mais saudável, e um tratamento médico íntegro e efetivo era inaceitável. Ingressando com a ação judicial pertinente, a juíza em sede de tutela antecipada, deferiu o pedido a fim de determinar que o Estado fornecesse a autora, gratuitamente, o medicamento solicitado conforme prescrição médica e enquanto a paciente necessitar, sob pena de sequestro dos valores suficientes ao cumprimento da decisão. Sendo assim, todo aquele que necessitar de medicamento e não tiver condições de comprá-lo, poderá se socorrer do Poder Judiciário para ter seu direito à saúde garantido.

Dra Suellen Koch Silveira
Dra Suellen Koch Silveira
Bacharel em Ciência Política pela Faculdade Internacional de Curitiba em 2010; Graduada em Direito pela Faculdades Santa Cruz de Curitiba; Destaque Acadêmico por Desempenho como Melhor Aluna do Curso de Direito de 2015 da Faculdade Santa Cruz; Curso Direito Previdenciário pela Escola de Magistratura do Paraná em nov/2016; Curso Direito de Família e Sucessões set/2017 pela Faculdade Santa Cruz de Curitiba.

Relacionados

EDIÇÃO IMPRESSA Nº 116 | MARÇO/2024

spot_img

ÚLTIMAS NOTÍCIAS