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quinta-feira, 28 março 2024

Guarda Unilateral x Guarda Compartilhada

Recentemente, recebi em meu escritório, um pai aflito que buscava ajuda para obter a guarda unilateral do seu filho de apenas dois anos de idade.

Após alguns copos d’água e horas de conversa, ele me relatou que a sua ex-companheira estava fazendo uso de cocaína na presença da criança, e que, em dado momento, teve conhecimento de que a mesma oferecia bebidas alcoólicas ao menor em algumas “festinhas” que dava em sua residência.

Depois de acalmá-lo, tive a possibilidade de explicar como funcionava a guarda unilateral, e quais eram as consequências jurídicas de toda a sua narrativa.

A lei tem como regra a guarda compartilhada, na qual ambos os genitores possuem os mesmos direitos e deveres acerca das responsabilidades relacionadas à vida dos filhos menores. Tal instituto é considerado a situação ideal quando uma mãe e um pai não convivem mais juntos, tornando a guarda unilateral uma exceção à regra. Por sua vez, a guarda unilateral é admitida apenas em casos extremos, sendo esta designada a um só genitor e este fica com a responsabilidade exclusiva de deliberar sobre a vida da criança.

Evidentemente, que o caso em questão nos daria o direito a postular a guarda unilateral do menor face à mãe negligente, tendo em vista que os fatos relatados e comprovados pelo pai davam conta de que a criança efetivamente vivia em situação de risco na presença da genitora. Com efeito, se continuasse a morar com a mãe poderia ter sua saúde física e mental prejudicada, e estando à mãe sob o uso de drogas, esta não teria condições de oferecer cuidados necessários à criança. Assim o fizemos. Após o ingresso da ação, o juiz imediatamente concedeu a busca e apreensão da criança que estava sob os cuidados da mãe usuária e deferiu exclusivamente a guarda ao pai.

O magistrado determinou ao Oficial de Justiça que se dirigisse até o endereço da mãe e procedesse a sua intimação, deixando desde logo, autorizada a solicitação de reforço policial para cumprimento da ordem. Em um dia a criança estava sob os cuidados do Pai desesperado. No decorrer do processo, o Juízo preservou os direitos de visita da genitora, atentando que a criança tinha forte apego à figura materna, determinando a fixação de visitas em benefício da genitora. Entretanto, tais visitas deveriam ocorrer sempre na presença do Pai ou alguém de confiança.

Lembrando, que tal situação é passível de modificação junto ao judiciário, podendo a genitora ingressar com ação de modificação de guarda, na intenção de alterá-la de unilateral para compartilhada.

O processo corre em segredo de justiça, mas o que posso dizer-lhes é que pai e filho permanecem juntos, e a mãe, comprometeu-se em realizar tratamento psicológico para dependentes químicos.

Dra Suellen Koch Silveira
Dra Suellen Koch Silveira
Bacharel em Ciência Política pela Faculdade Internacional de Curitiba em 2010; Graduada em Direito pela Faculdades Santa Cruz de Curitiba; Destaque Acadêmico por Desempenho como Melhor Aluna do Curso de Direito de 2015 da Faculdade Santa Cruz; Curso Direito Previdenciário pela Escola de Magistratura do Paraná em nov/2016; Curso Direito de Família e Sucessões set/2017 pela Faculdade Santa Cruz de Curitiba.

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EDIÇÃO IMPRESSA Nº 116 | MARÇO/2024

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