Prezados leitores, neste mês abordaremos um assunto que está em alta no cenário jurídico atual: o dever de prestar alimentos entre ex-cônjuges.
Sim, é isso mesmo que você entendeu. É possível o reconhecimento do dever de prestar alimentos entre ex-cônjuges, desde que preenchidas as condições.
A Constituição Federal de 1988 nos trouxe essa possibilidade. Por esse ângulo o artigo 1.694 do Código Civil dispõe que “podem os parentes, cônjuges ou companheiros pedir alimentos uns aos outros, desde que os necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação”. Entretanto, o artigo 1.695 do mesmo diploma legal, destaca que tais alimentos serão devidos “quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento...”.
Essa fora a demanda contestada em uma ação de divórcio, em que a autora, pleiteava em face de seu ex-esposo, a pensão alimentícia pelo prazo de 5 anos.
Na constância do matrimonio, o casal havia decidido que a mulher abriria mão de sua carreira profissional em prol da criação dos filhos e dedicação à casa dos consortes. Isso perdurou durante todos os anos de enlace.
Com a separação de fato do casal, a mulher sustentou que sempre dependeu economicamente do marido, haja vista que este sempre assumiu as despesas da casa e que por este motivo faria jus à pensão alimentícia.
Ocorre que, restou comprovado nos autos, que a ex-esposa, já estava inserida no mercado de trabalho cerca de um ano e já possuía recursos financeiros próprios suficientes para sua subsistência.
É nesse sentido o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o qual mantém a isenção do ex-cônjuge à prestação de alimentos a ex-mulher, e vice-versa. Ou seja, caso haja modificação na condição financeira da ex-cônjuge, é motivo para interromper a obrigação alimentar.
Ademais, tal obrigação tem caráter excepcional e temporário, devendo ser aplicados nos casos de invalidez ou impossibilidade de trabalho. Em sentença, o magistrado sustentou que a autora não demonstrou provas plausíveis para a fixação de alimentos e eximiu ao ex-cônjuge do pagamento de pensão alimentícia.
Sendo assim, para o ex-cônjuge ter direito a pensão alimentícia há a necessidade de demonstrar a ausência de bens suficientes para a manutenção do alimentando e a sua incapacidade de prover a própria mantença pelo seu trabalho.
Aproveito a oportunidade para desejar a todos os nossos leitores, um excelente final de ano. Nos encontramos em 2018! Boas Festas.