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sexta-feira, 29 março 2024

Obrigação alimentícia entre ex-cônjuges

Prezados leitores, neste mês abordaremos um assunto que está em alta no cenário jurídico atual: o dever de prestar alimentos entre ex-cônjuges.

Sim, é isso mesmo que você entendeu. É possível o reconhecimento do dever de prestar alimentos entre ex-cônjuges, desde que preenchidas as condições.

A Constituição Federal de 1988 nos trouxe essa possibilidade. Por esse ângulo o artigo 1.694 do Código Civil dispõe que “podem os parentes, cônjuges ou companheiros pedir alimentos uns aos outros, desde que os necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação”. Entretanto, o artigo 1.695 do mesmo diploma legal, destaca que tais alimentos serão devidos “quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento...”.

Essa fora a demanda contestada em uma ação de divórcio, em que a autora, pleiteava em face de seu ex-esposo, a pensão alimentícia pelo prazo de 5 anos.

Na constância do matrimonio, o casal havia decidido que a mulher abriria mão de sua carreira profissional em prol da criação dos filhos e dedicação à casa dos consortes. Isso perdurou durante todos os anos de enlace.

Com a separação de fato do casal, a mulher sustentou que sempre dependeu economicamente do marido, haja vista que este sempre assumiu as despesas da casa e que por este motivo faria jus à pensão alimentícia.

Ocorre que, restou comprovado nos autos, que a ex-esposa, já estava inserida no mercado de trabalho cerca de um ano e já possuía recursos financeiros próprios suficientes para sua subsistência.

É nesse sentido o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o qual mantém a isenção do ex-cônjuge à prestação de alimentos a ex-mulher, e vice-versa. Ou seja, caso haja modificação na condição financeira da ex-cônjuge, é motivo para interromper a obrigação alimentar.

Ademais, tal obrigação tem caráter excepcional e temporário, devendo ser aplicados nos casos de invalidez ou impossibilidade de trabalho. Em sentença, o magistrado sustentou que a autora não demonstrou provas plausíveis para a fixação de alimentos e eximiu ao ex-cônjuge do pagamento de pensão alimentícia.

Sendo assim, para o ex-cônjuge ter direito a pensão alimentícia há a necessidade de demonstrar a ausência de bens suficientes para a manutenção do alimentando e a sua incapacidade de prover a própria mantença pelo seu trabalho.

Aproveito a oportunidade para desejar a todos os nossos leitores, um excelente final de ano. Nos encontramos em 2018! Boas Festas.

Dra Suellen Koch Silveira
Dra Suellen Koch Silveira
Bacharel em Ciência Política pela Faculdade Internacional de Curitiba em 2010; Graduada em Direito pela Faculdades Santa Cruz de Curitiba; Destaque Acadêmico por Desempenho como Melhor Aluna do Curso de Direito de 2015 da Faculdade Santa Cruz; Curso Direito Previdenciário pela Escola de Magistratura do Paraná em nov/2016; Curso Direito de Família e Sucessões set/2017 pela Faculdade Santa Cruz de Curitiba.

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EDIÇÃO IMPRESSA Nº 116 | MARÇO/2024

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