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sexta-feira, 29 março 2024

Da possibilidade de visitas aos netos

Prezados leitores, neste mês nossa coluna irá relatar uma situação que está cada vez mais presente na vida dos nossos “vovôs de plantão”, qual seja a questão do direito de visitas dos avós aos netos, levando em consideração que o relacionamento dos netos com os avós é muito importante para a formação da criança e para o contato com as raízes e história familiar.

Infelizmente há diversos casos em que os pais proíbem os avós de conviverem com os seus netos, fato este que aconteceu com uma Senhora que adentrou em nosso escritório, aflita e na ânsia de poder ter acesso a sua neta, pois sua ex nora, estaria dificultando e cerceando seu direito de convivência com sua netinha.

É sabido que toda criança e adolescente tem o direito de viver com seus avós paternos e maternos, desde que não existam causas que levem a essa impossibilidade, como por exemplo, maus tratos, uso de drogas e comportamentos inidôneos. Nesse caso, a avó tinha contato direto com a neta enquanto seu filho mantinha-se casado com a ex nora. Mas, após o divórcio do casal, a mãe ficou com a residência fixa da criança, enquanto ao pai ficou apenas com o seu direito de visitas. Ocorre que, desde a separação, tanto a avó paterna, quanto o pai da criança sequer tinham contato via telefone com a menina, tampouco contato físico. A senhora, já de cabelos brancos, chorava ao relatar que a mesma sentia muito a falta da neta que até então era a sua companheira. Este vínculo foi brutalmente rompido após a desunião do casal, tendo a avo de se adaptar a sua nova rotina sem a presença de sua netinha.

Após ouvir o relato soluçado da senhora, passamos a analisar o caso na tentativa de solucionar o problema. O Código Civil, em seu artigo 1.589, concede aos avós o direito de visitar os netos nos casos de rompimento de casamento e, caso sejam impedidos de exercer tais direitos, caberá ao judiciário fixar visitação, priorizando os interesses da criança. Nesse sentido, a Lei n° 12.398/11 acrescentou o parágrafo único ao artigo 1.589 do Código Civil, garantindo que “o direito de visita estende-se a qualquer dos avós, a critério do juiz, observados os interesses da criança ou do adolescente.

O que podemos observar nesse artigo é que houve a intenção de preservar a criação da criança dentro da família paterna e materna, não permitindo que esta se distancie de sua família extensa (avó, tios), mesmo quando seus pais optem por cortar os laços matrimoniais.

Portanto, não pode o genitor(a) tirar o direito de visitas do avô e dificultar o exercício deste direito, pois além de trazer graves consequências à criança, pode levar a aplicação de práticas de alienação parental, ou seja, sendo comprovado que a mãe ou o pai faz alienação parental com a criança, pode até perder o direito de guarda. A convivência em família é um direito de todos, abrangendo não somente os genitores, mas também os demais membros da família, sendo de extrema importância preservar os laços de carinho e afeto dos avós aos seus netos.

Dra Suellen Koch Silveira
Dra Suellen Koch Silveira
Bacharel em Ciência Política pela Faculdade Internacional de Curitiba em 2010; Graduada em Direito pela Faculdades Santa Cruz de Curitiba; Destaque Acadêmico por Desempenho como Melhor Aluna do Curso de Direito de 2015 da Faculdade Santa Cruz; Curso Direito Previdenciário pela Escola de Magistratura do Paraná em nov/2016; Curso Direito de Família e Sucessões set/2017 pela Faculdade Santa Cruz de Curitiba.

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EDIÇÃO IMPRESSA Nº 116 | MARÇO/2024

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