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sexta-feira, 11 outubro 2024

Da Possibilidade de Quebra de Sigilo Bancário e Fiscal em Ação de Pensão Alimentícia

Estimados leitores, nesta edição trarei à baila um tema relacionado às ações de direito de família, a qual poucas pessoas tem ciência da sua possibilidade, qual seja, a eventualidade de quebra do sigilo bancário e fiscal do alimentante, ou seja, aquela pessoa que é obrigada a fornecer alimentos a outra, com o intuito de verificar a sua real condição financeira no decorrer do processo.

Embora exista a garantia constitucional da inviolabilidade do sigilo bancário, há de se ponderar que o que está em jogo nas ações de pensão alimentícia é a demonstração da capacidade contributiva do pai (ou mãe) em prestar alimentos de forma a suprir as necessidades do filhos com a possibilidade do genitor em pagar os alimentos, conforme dispõe o artigo 1.964 do Código Civil.

Por certo, cabe ao autor tentar demonstrar ao Juízo a capacidade contributiva do réu, para então ser fixado os alimentos de forma justa e proporcional, o que se faz com o pedido expresso na petição inicial, requerendo que o Magistrado determine a expedição de oficio a Instituições bancarias, para que essas juntem aos autos os extratos bancários do réu, a fim de averiguar qual é a real condição financeira deste.

Por derradeiro, levando em consideração a dignidade da pessoa humana e a busca da verdade real, o Juiz poderá violar a intimidade do réu por meio da quebra de seu sigilo bancário por tratar-se de uma situação excepcional.

Todavia, é salutar, que diversos são os entendimentos do judiciário acerca do tema, posto que em parte os julgadores entendem ser possível a quebra como meio de quantificar melhor a capacidade de pagamento do réu, dando prevalência a obrigação alimentar, ao passo que outros Tribunais entendem que tal pedido não deve ser determinado sem justa causa.

O fato é, caso você esteja em meio a uma ação de fixação de alimentos e tenha ciência que o requerido aufere renda superior àquela que ele diz possuir nos autos, procure seu advogado e exteriorize o seu desejo de quebra do sigilo bancário, assim, o profissional peticionará nos autos o seu pedido e aguardará a manifestação do juiz.

Dra Suellen Koch Silveira
Dra Suellen Koch Silveira
Bacharel em Ciência Política pela Faculdade Internacional de Curitiba em 2010; Graduada em Direito pela Faculdades Santa Cruz de Curitiba; Destaque Acadêmico por Desempenho como Melhor Aluna do Curso de Direito de 2015 da Faculdade Santa Cruz; Curso Direito Previdenciário pela Escola de Magistratura do Paraná em nov/2016; Curso Direito de Família e Sucessões set/2017 pela Faculdade Santa Cruz de Curitiba.

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EDIÇÃO IMPRESSA Nº 123 | SETEMBRO/2024

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