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terça-feira, 10 dezembro 2024

Você sabe qual o prazo para o INSS analisar o requerimento administrativo?

Conforme consta da Lei 9.784/99, a Administração Pública deve decidir o processo no prazo de 30 (trinta) dias, excepcionando tal prazo apenas quando houver prorrogação por igual período, a qual deve ser expressamente motivada. O dever de emitir qualquer decisão, no âmbito dos processos administrativos, é acompanhado do dever de fazê-la de forma explícita, conforme a determinação do art. 48 da mesma legislação. 

O que significa dizer que, na prática, após o segurado reunir todos os documentos e dar entrada no pedido administrativo junto a Autarquia, a mesma tem, por lei, a obrigação de analisar o pedido dentro do período legal. Ainda, é importante destacar que o artigo 41 assegura que, concluída a analise administrativa, o INSS tem até 45 dias após a data da apresentação da documentação, para implantar o primeiro benefício ao segurado.

O grande problema que vemos na pratica, é que este prazo não é respeitado pelo INSS, sendo que, em alguns casos, existe a necessidade de impetrarmos um Mandado de Segurança, com intuito provocar o Poder Judiciário para que este interceda pelo seguro e determine que o INSS analise de forma imediata o processo administrativo formulado, concedendo ou não o benefício requerido.

Para isso é importante que o interessado procure um advogado de sua confiança munido de todos os documentos probatório do seu direito, para que o profissional confeccione a petição e distribua o processo judicial com o intuito de acelerar a sua análise administrativa.

Dra Suellen Koch Silveira
Dra Suellen Koch Silveira
Bacharel em Ciência Política pela Faculdade Internacional de Curitiba em 2010; Graduada em Direito pela Faculdades Santa Cruz de Curitiba; Destaque Acadêmico por Desempenho como Melhor Aluna do Curso de Direito de 2015 da Faculdade Santa Cruz; Curso Direito Previdenciário pela Escola de Magistratura do Paraná em nov/2016; Curso Direito de Família e Sucessões set/2017 pela Faculdade Santa Cruz de Curitiba.

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EDIÇÃO IMPRESSA Nº 126 | NOVEMBRO/2024

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