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sábado, 12 outubro 2024

Sobre a partilha de imóvel financiado na separação

Nesta edição, vamos trazer a vocês, queridos leitores, informações relevantes a cerca de partilha de bens dos casais que se separaram.

Primeiramente, vale lembrar que ninguém casa pensando em separar, não é?! Os planos são no sentido de construir um patrimônio juntos, porém, chegado o divórcio e  dependendo do regime em que o casal vivia, vem à divisão dos bens e das dívidas.

Pois bem, se o casamento se basear no Regime de Comunhão Parcial de Bens e o bem foi adquirido na consta do matrimônio, tanto o imóvel quanto a dívida, deverá ser partilhada
na proporção de 50% para cada ex-cônjuge.

Vejamos que no caso em comento, o bem não é nem de um e nem de outro, uma vez que o mesmo não está quitado, sendo que este imóvel não pertence de fato ao patrimônio do
casal. Sendo assim, é possível que um dos cônjuges assuma a dívida e fique com o bem, desde que comunique a Instituição Financeira, a qual deverá promover à assunção da dívida. No caso em que nenhum dos ex-cônjuges queira assumir o financiamento,
não haverá outra opção senão a partilha do débito ou então a venda.

Nesse mesmo sentido são divididos os bens adquiridos na União Estável, isto porque, este regime adota as mesmas características da Comunhão Parcial de Bens, ou seja, tudo o
que é adquirido na constância da União, é partilhado em 50% para cada ex-conviventes.

É importante destacar que o que será partilhado será o direito de aquisição do imóvel, afinal, a propriedade ainda encontra-se em nome do banco financiador.

Dra Suellen Koch Silveira
Dra Suellen Koch Silveira
Bacharel em Ciência Política pela Faculdade Internacional de Curitiba em 2010; Graduada em Direito pela Faculdades Santa Cruz de Curitiba; Destaque Acadêmico por Desempenho como Melhor Aluna do Curso de Direito de 2015 da Faculdade Santa Cruz; Curso Direito Previdenciário pela Escola de Magistratura do Paraná em nov/2016; Curso Direito de Família e Sucessões set/2017 pela Faculdade Santa Cruz de Curitiba.

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EDIÇÃO IMPRESSA Nº 123 | SETEMBRO/2024

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