19.3 C
Curitiba
terça-feira, 3 dezembro 2024

Empréstimo consignado e desconto indevido da conta corrente

Queridos leitores do JR, como sabem, procuro sempre responder a todas as mensagens que me enviam mesmo que demore um pouco. Na maioria das vezes nossos leitores escrevem comentando o que acharam deste ou daquele texto, ou então nos sugerindo novos temas. Portanto neste mês abordaremos uma questão cível, a fim de que possamos agradar a todos.

Por conta da crise financeira que se alastrou por todo o país, os consumidores se viram obrigados a buscar as instituições financeiras para contratarem empréstimos com o intuito de saldar suas dívidas. Contudo, há de se observar que tais empréstimos não podem comprometer mais de 30% dos seus rendimentos.

Rotineiramente nos deparamos com descontos indevidos que superam, e muito, a margem consignável legal. Inicialmente nos cabe esclarecer que “margem consignável”: É aquele valor máximo da remuneração que pode ser comprometida como empréstimo, ou seja, é uma barreira imposta por lei que limita o desconto do banco junto à conta salário do devedor.

A lei n° 10.820/2003 dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento e institui os percentuais passíveis de desconto em sua remuneração e determina que o limite de até 30%.

Porém, o que nós vemos na prática, são as instituições bancárias descontando o limite permitido em lei da conta salário e o restante do saldo devedor em conta corrente, superando assim o limite máximo estipulado na legislação.

Sendo assim, não pode o banco descontar 30% da conta salário + mais 20% da conta corrente do consumidor, burlando a legislação vigente. Os Tribunais têm entendido que, mesmo os empréstimos debitados na conta corrente têm que obedecer ao limite legal, pois qualquer desconto além desse percentual, compromete a subsistência do cliente e de seus familiares, violando a dignidade da pessoa humana.

Nesses termos, a Súmula 603 do Superior Tribunal de Justiça ratificou este entendimento ao dizer que “é vedado ao banco reter, em qualquer extensão, os salários, vencimentos e/ou proventos de correntistas para adimplir o mutuo contraído, ainda que haja cláusula contratual autorizativa, excluído o empréstimo garantido por margem salarial consignável, com desconto em folha de pagamento, que possui regramento legal especifico e admite a retenção de percentual”.

Sendo assim, quando o consumidor se deparar com esta situação, a primeira coisa a se fazer é procurar um advogado de sua confiança a fim de que este ajuíze a ação pertinente, obrigando o banco a reduzir o desconto ao limite de margem consignável previsto na lei, garantido assim recursos ao devedor para que esse possa manter a sua subsistência.

Dra Suellen Koch Silveira
Dra Suellen Koch Silveira
Bacharel em Ciência Política pela Faculdade Internacional de Curitiba em 2010; Graduada em Direito pela Faculdades Santa Cruz de Curitiba; Destaque Acadêmico por Desempenho como Melhor Aluna do Curso de Direito de 2015 da Faculdade Santa Cruz; Curso Direito Previdenciário pela Escola de Magistratura do Paraná em nov/2016; Curso Direito de Família e Sucessões set/2017 pela Faculdade Santa Cruz de Curitiba.

Relacionados

EDIÇÃO IMPRESSA Nº 126 | NOVEMBRO/2024

spot_img

ÚLTIMAS NOTÍCIAS